Para STF, estados e municípios podem definir sobre regras de isolamento. Como isso afeta os negócios?
Ontem o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.
Talvez o efeito mais “visível” da decisão, que teve grande destaque no noticiário nacional e foi resultante da primeira sessão por videoconferência do STF, seja mesmo o respaldo da instância última do judiciário às medidas que vêm sendo tomadas por governadores e prefeitos, em contrapartida àquelas privilegiadas pelo Presidente da República.
Para evitar conflitos federativos, o ministro Luiz Edson Fachin sugeriu ainda uma interpretação conforme a Constituição do parágrafo 9º do artigo 3º da Lei 13.979/20, “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Para o ministro, se preservada a atribuição de cada esfera de governo o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. Mas isso não exclui a competência dos governadores e prefeitos de também estipularem por decretos quais são os serviços públicos e atividades essenciais que esses gestores públicos entendem importantes, apontou o ministro Alexandre de Moraes.
Mas como a decisão afeta na prática os negócios e empresas pelo Brasil?
Na prática, conforme já vínhamos apontando nas reiteradas consultas feitas por clientes e parceiros que tiveram seus negócios impactados pela quarentena, o entendimento explicitado pelo STF reforça a necessidade de que o empreendedor esteja atento à diversidade de regramentos e entendimentos expressos pelos gestores estaduais e municipais, além de acompanhar com atenção a produção legislativa da esfera federal, cientes de que ambas têm agora uma complementariedade reconhecida pelo Judiciário.
A análise tem que ser feita caso a caso, levando-se em conta a localidade de atuação da empresa ou da prestação de serviço, as regras de funcionamento estabelecidas para a localidade onde a empresa está instalada, bem como os eventuais efeitos das diversas legislações quanto à circulação de pessoas, mercadorias e ao entendimento relativo às atividades consideradas essenciais.
Essa análise de legalidade das decisões tomadas para a manutenção dos negócios, que normalmente tende a ter menor relevância para o empreendedor em contraposição à sua atividade principal, ganha uma relevância maior durante esse período de quarentena. Neste momento, os impactos da legislação específica para o período devem contribuir de modo mais enfático no processo de definição das estratégias e alocação de recursos, sob pena de que o empreendedor se veja ainda mais penalizado por estabelecer os princípios de sua atividade em descompasso com as determinações dos entes federativos.
Mas esse exercício de análise e reflexão, ainda que atípico para a maioria das empresas e dos negócios, pode também resultar em ganhos e oportunidades, sendo o grandes diferenciais uma boa análise jurídica, a capacidade de adaptação e a criatividade que caracterizam nossa gente.