Casa e chaves

Pandemia e Aluguéis: decisões judiciais suspendem ordens de desocupação e reduzem valores

A pandemia do novo coronavírus está atingindo diversos aspectos da economia. Muitas pessoas, que perderam rendimentos, estão com dificuldades para pagar as contas, entre elas o aluguel.

Diante disso, temos de um lado o inquilino, com dificuldades para adimplir com o pagamento mensal, e do outro o proprietário do imóvel, que precisa receber e que muitas vezes sobrevive com esse dinheiro.

Em decisão recente a 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para que o aluguel pago por loja de roupas, proibida de abrir em razão da quarentena decretada pelo governo do Estado, seja reduzido em 50%.

O comércio pediu que a totalidade do aluguel fosse suspenso, mas o magistrado responsável pela análise do processo lembrou que os efeitos econômicos da quarentena afetam não somente o locatário, mas também o locador. De acordo com a decisão, “não se explicaria juridicamente a mera suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais tocantes ao locatário, conduzindo, destarte, ao indeferimento desse requerimento; mas o juízo de ponderação acima manifestado explica a redução pretendida, não, porém, em ordem de 20%, e sim de 50%, pelo tempo que a quarentena decretada pelo Poder Público vigorar”.

Vale lembrar que, recentemente, a possibilidade de que locatários residenciais suspendessem, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis até o mês de outubro, chegou a ser discutida pelo Senado, mas o trecho do projeto que tratava do assunto acabou sendo retirado.

Noutro vértice, alguns Tribunais pelo país vêm suspendendo as ordens de desocupação de imóveis, como despejos e reintegrações de posse, em virtude da pandemia.

Nossa orientação, no dia-a-dia do escritório, assim como a da maioria dos profissionais que atuam na área, tem sido de que as partes busquem um entendimento nesse momento, compreendendo que o cumprimento das obrigações é importante para ambas as partes e que uma eventual disputa judicial nesse momento deve ser considerada como uma última opção.

Além disso, temos insistido na importância da continuidade dessas relações ao fim desse momento mais crítico de quarentena e seus efeitos na economia.

Na hipótese de se obter uma composição amigável entre locador e locatário, temos insistido na relevância da efetiva formalização do pacto, sempre que possível mediante um termo aditivo ao contrato de locação. É fato que a quarentena e as exigências decorrentes da pandemia acabam por dificultar ou, por vezes, impedir a celebração dos aditivos ou outros instrumentos jurídicos. Nesses casos, destacamos que é importante que o ajuste de vontades seja registrado, ao menos com uma troca de e-mails que deixe clara o objeto do acordo, seu prazo de vigência e a concordância de ambas as partes.

Por Luiz Marcelo Santos, advogado, sócio de Inocencio Santos & Neves Sociedade de Advogados
Imagem de Schluesseldienst por Pixabay